STF decide sobre IR retido na fonte por pagamento a prestadores de serviço – Contábeis

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
30/11/2022 10:30:01
18,8 mil acessos
STF reafirma que IR retido na fonte por pagamentos a prestadores de serviço é de estados e municípios Foto: Waldemir Barreto/Agência Senado

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e reafirmou que o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, pertencem aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal 

Na sessão virtual da segunda-feira da semana passada (21), a maioria do colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866.

Na ação, ajuizada contra a União, o estado buscava o reconhecimento do direito ao valor do tributo, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Já a União, alegava que cabe ao ente subnacional apenas a parcela do imposto incidente sobre rendimentos pagos aos seus empregados e servidores. Em março de 2017, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), indeferiu a liminar requerida pelo estado.

Agora, no julgamento de mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que explicou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1130), ou seja, ele reafirmou o que já foi decidido anteriormente.

Ele destacou que os estados e os municípios são autênticos promotores de renda ao firmar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviços ou fornecedores. Portanto, com base no federalismo fiscal brasileiro, não é possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela improcedência do pedido, com o entendimento de que a previsão do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal não alcança o imposto sobre a renda considerado bens e serviços.

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e reafirmou que o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, pertencem aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal 
Na sessão virtual da segunda-feira da semana passada (21), a maioria do colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Paraná na Ação Cível Originária (ACO) 2866.
Na ação, ajuizada contra a União, o estado buscava o reconhecimento do direito ao valor do tributo, com base no artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Já a União, alegava que cabe ao ente subnacional apenas a parcela do imposto incidente sobre rendimentos pagos aos seus empregados e servidores. Em março de 2017, o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), indeferiu a liminar requerida pelo estado.
Agora, no julgamento de mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que explicou que a matéria já foi analisada pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com repercussão geral (Tema 1130), ou seja, ele reafirmou o que já foi decidido anteriormente.
Ele destacou que os estados e os municípios são autênticos promotores de renda ao firmar contratos que preveem rendimentos aos seus prestadores de serviços ou fornecedores. Portanto, com base no federalismo fiscal brasileiro, não é possível que eles sejam apenas agentes de retenção do tributo.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado), que havia votado pela improcedência do pedido, com o entendimento de que a previsão do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal não alcança o imposto sobre a renda considerado bens e serviços.
Fonte: STF
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