STF derruba norma do RS que permitia apresentação de RPV pelo credor – Migalhas

0
55

Apoiadores
Fomentadores

Quem Somos
EDITORIAS
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
SERVIÇOS
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
ESPECIAIS
#covid19
dr. Pintassilgo
Lula Fala
Vazamentos Lava Jato

Fale Conosco
SERVIÇOS
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
EDITORIAS
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
MIGALHAS QUENTES
Publicidade
Publicidade
Da Redação
terça-feira, 3 de janeiro de 2023
Atualizado em 4 de janeiro de 2023 13:08
Por unanimidade, o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Rio Grande do Sul que estabelece que a apresentação da RPV – Requisição de Pequeno Valor será feita diretamente pelo credor ou por seu representante ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação.
A decisão se deu no julgamento de ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.
Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que o caput do artigo 6º da lei estadual 14.757/15 viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Pelo mesmo motivo, o plenário também considerou inconstitucional o parágrafo único do dispositivo, que determina a suspensão do prazo para pagamento da RPV se não forem preenchidos os requisitos previstos na norma.
 (Imagem: Pedro França/Agência Senado)

O Supremo limitou, ainda, a aplicação das regras para pagamento de RPV previstas no artigo 6º da lei à Justiça estadual. Os processos de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada devem ser regidos pela resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
A resolução prevê os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a lista de documentos e informações da lei gaúcha é significativamente menos específica que o determinado pelo CJF.
Veja o voto do relator.
O dispositivo violou a Constituição ao fixar limite temporal para o exercício de direito de levantamento do importe do crédito depositado.
A sessão foi suspensa pelo adiantado da hora. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 30.
Governo quer parcelar dívidas que deve por ações que perdeu na Justiça.
Publicidade
Publicidade
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
#covid19
dr. Pintassilgo
Lula Fala
Vazamentos Lava Jato
Central do Migalheiro
Fale Conosco
Apoiadores
Fomentadores
Perguntas Frequentes
Termos de Uso
Quem Somos
ISSN 1983-392X

source

Leave a reply