STF derruba reserva de vagas para advogados em estacionamentos de órgãos públicos de Rondônia – O Documento

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Rondônia que obrigava a reserva de 5% das vagas dos estacionamentos em órgãos públicos estaduais para advogados. Na sessão virtual encerrada em 21/11, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6937, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
A ação foi ajuizada pelo governador de Rondônia, Marcos Rocha, para quem a edição da Lei estadual 5.047/2021 não observou a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre o funcionamento dos órgãos públicos. Com isso, houve ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a lei resultou na modificação no funcionamento dos órgãos da administração pública estadual, o que apenas poderia ter ocorrido por lei de iniciativa do governador.
O relator lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, são inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que, ao criarem atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, usurpam a iniciativa privativa do chefe do Executivo para a propositura desses projetos de lei.
AR/AD//CF
Leia mais:
4/8/2021 – Governador questiona reserva de vagas para advogados em estacionamentos de órgãos públicos de Rondônia
 
Fonte: STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), realiza nos dias 30/11 e 1º/12 o IV Encontro Nacional de Precedentes Qualificados: Fortalecendo a Cultura dos Precedentes. O encontro será aberto pela ministra Rosa Weber, presidente do STF, às 9h de quarta-feira (30), com transmissão ao vivo pelo canal do STF no YouTube.
Também participam da mesa de abertura a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os presidentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lelio Bentes Corrêa, além do procurador-geral da República Augusto Aras.
O encontro tem como objetivo aprofundar o estudo dos precedentes qualificados para melhorar sua aplicação pelos tribunais. Outra proposta é apresentar aos operadores do Direito a necessária valoração da aplicabilidade dos precedentes, além de possibilidades de uso da Inteligência Artificial como filtro da relevância.
As inscrições podem ser feitas por meio deste link.
No primeiro dia de evento, serão realizados um painel e três oficinas temáticas. O painel será presidido pelo ministro aposentado do STF Ayres Britto e contará com as participações da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Eles debaterão o tema “Diálogos entre Tribunais Superiores por meio de precedentes: reflexos na administração da justiça”.
A primeira oficina abordará a formação de precedentes locais e sua relação com os Tribunais Superiores. Na segunda, o tema são os acordos de cooperação e o Banco Nacional de Precedentes. A terceira e última oficina do dia vai tratar das ações coletivas e terá conferência de abertura do ministro Ricardo Lewandowski.
Já o segundo dia contará com seis painéis sobre a situação atual e os desafios na gestão de precedentes nos Tribunais Superiores, a construção de precedentes em matéria criminal e os filtros recursais como repercussão geral. O encontro será encerrado pelo ministro Gilmar Mendes.
Confira a programação completa.
AR//CF
Fonte: STF
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da rede de microblog Gettr para afastar a suspensão de contas de usuários determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base na resolução que proíbe a divulgação de notícias falsas sobre o processo eleitoral. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 56907.
A Gettr alegava que a suspensão das contas ofenderia a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Nesse julgamento, o Plenário assentou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e vedou a censura prévia à atividade jornalística.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a Resolução 23.714/2022 do TSE trata do enfrentamento à desinformação e proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização dos votos. A norma também autoriza o TSE a determinar às plataformas digitais a remoção imediata de conteúdo.
No caso de produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral, a resolução permite, ainda, que seja determinada a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais.
Ao negar seguimento à reclamação, o relator destacou que, no último dia 25/10, o Plenário confirmou o indeferimento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261, ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR) contra dispositivos da resolução. Na ocasião, o Supremo reconheceu que o TSE, diante da necessidade de enfrentamento do fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais, atuou dentro de sua competência constitucional, de sua missão institucional e de seu poder de polícia.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o STF afastou expressamente a alegação de censura prévia, por entender que a resolução não impõe qualquer tipo de restrição a nenhum meio de comunicação impresso ou eletrônico. Além disso, as medidas não vedariam todo e qualquer discurso, mas somente conteúdos que, em razão de sua falsidade patente, do descontrole e da circulação massiva, atingiriam gravemente o processo eleitoral. Por fim, o controle judicial previsto é exercido posteriormente ao fato, e sua aplicação restrita ao período eleitoral. Dessa forma, não houve ofensa ao julgamento da ADPF 130.
Leia a íntegra da decisão.
RP/AD//CF
Leia mais:
25/10/2022 – Plenário mantém resolução do TSE sobre combate à desinformação
9/11/2022 – Caso sobre tentativa de homicídio atribuída a Roberto Jefferson é remetido à Justiça Federal no RJ   
Fonte: STF
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