STF determina que Alesp só pode julgar contas do governador do … – Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal invalidou norma da Constituição do Estado de São Paulo que dava à Assembleia Legislativa (Alesp) competência para proceder à tomada e ao julgamento anual das contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais.
A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento da ADI 6.981, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. O objeto de questionamento era o artigo 20, inciso VI, da constituição estadual paulista.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal (artigo 71, inciso II) reserva ao Tribunal de Contas da União a competência geral para julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos da administração direta e indireta. Apenas as contas da Presidência da República são apreciadas pelo Congresso Nacional.
Nesse contexto, o artigo 75 da Constituição Federal determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos Estados, vinculando, assim, o constituinte estadual.
Diante desse comando, o STF, ao tratar de temas atinentes às Cortes de Contas locais, confirma a obrigatoriedade da observância da simetria. Assim, segundo Barroso, compete à Assembleia Legislativa paulista, apenas, o julgamento das contas do governador do estado.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos artigos 71, II, e 75 da CF/1988". Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.981
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2022, 17h11
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