STF, estados e União entram em acordo para nova proposta sobre ICMS de combustíveis e transportes coletivos – Diário do Transporte
Publicado em: 17 de setembro de 2022
Governadores poderão escolher a modalidade de alíquota; Proposta deve ser encaminhada ao Congresso
ADAMO BAZANI
Em reunião realizada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), Justiça, Estados e União entraram nesta sexta-feira, 16 de setembro de 2022, em um consenso sobre a possiblidade de os governadores escolherem a modalidade de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis e outros serviços e produtos essenciais, como o transporte coletivo, energia elétrica, comunicação, entre outros.
Haverá, pela proposta, duas opções de alíquota: fixa, sobre a unidade de quantificação do produto, ou variável, de acordo com a oscilação de preço do produto ou serviço.
A proposta deve ser levada ao Congresso como alteração legislativa.
Segundo o STF, por meio da assessoria de imprensa, a comissão especial, formada por membros dos entes federativos, foi criada pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito de duas ações que discutem a possibilidade de adoção de alíquota única reduzida para todos os estados.
Os trabalhos desse grupo devem ser finalizados até 04 de novembro de 2022. A próxima reunião foi marcada para o dia 26 de setembro.
O STF explica que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para pedir a limitação da alíquota do tributo nos 26 estados e no Distrito Federal à prevista para as operações em geral.
Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 é assinada por 11 estados e o Distrito Federal contra a Lei Complementar federal 192/2022, que determinou a uniformidade das alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.
Assinaram Pernambuco, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e Distrito Federal
Hoje, o artigo 3º, inciso V, alínea “b”, da LC 192/2022 prevê que as alíquotas do imposto, definidas mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, serão específicas, por unidade de medida adotada (ad rem).
O STF diz que a União não se opôs à proposta dos estados de alterar ou mesmo excluir o parágrafo 4º do artigo 6º, que prevê intervalos mínimos para reajustes das alíquotas. De acordo com o dispositivo, a definição das alíquotas deve prever um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste e de seis meses para os reajustes subsequentes.
Na avaliação dos estados, a norma congela os reajustes, que, a seu ver, deveriam acompanhar a volatilidade do mercado. Eles argumentaram, ainda, que a definição de prazos está no âmbito de competência atribuída pela Constituição Federal aos estados.
Adamo Bazani, jornalista especializado em transportes
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