STF forma maioria e mantém regras de repasse de fundos eleitorais – JOTA

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Eleições 2022
Partidos não podem repassar os fundos para legendas não coligadas na eleição de deputado ainda que estejam para governador ou presidente
Há maioria formada entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a impossibilidade de doação ou repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos que pertençam a partidos diversos, mas coligados para a disputa da eleição majoritária na mesma circunscrição eleitoral. Ou seja, os partidos não podem repassar os fundos para legendas não coligadas na eleição de deputado ainda que estejam coligados para governador ou presidente. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7214 e está em plenário virtual até o fim desta sexta-feira (30/9).
Dessa forma, o Supremo está mantendo a liminar dada pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de negar o pedido feito pelos partidos União Brasil, PL, Republicanos e Progressistas, que se insurgiram contra os dispositivos da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 23.607/2019 que proibiram a transferência das verbas. Lewandowski também é o vice-presidente do TSE.
Acompanham Lewandowski, até às 19h desta sexta-feira, os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Roberto Barroso, Dias Toffoli e André Mendonça.
Na visão dos partidos, os dispositivos da Corte Eleitoral são inconstitucionais. As legendas sustentam que a vedação às coligações em eleições proporcionais (para cargos como deputados) somente incide nas eleições proporcionais em si. Portanto, as agremiações devem continuar livres para adotar os critérios de escolha de uso do dinheiro e o regime de suas coligações para cargos majoritários.
Na argumentação das siglas, a norma do TSE cria uma vedação a doação entre partidos e candidatos que não existe na Constituição e fere a autonomia partidária. Além disso, os partidos defendem que a vedação ao uso dos fundos não poderia ter sido feita por uma norma do TSE e sim via lei aprovada no Congresso Nacional.
Lewandowski entendeu que as regras questionadas não vedam a autonomia partidária, mas é uma forma de colocar um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais.
“A meu sentir, a vedação constitucional à realização de coligações proporcionais, por si só, já impediria o trânsito de recursos entre partidos políticos na eleição proporcional. Isso porque, materialmente, uma das principais implicações de uma coligação é justamente a possibilidade de que as verbas recebidas pelos partidos integrantes possam ser usadas por todos os candidatos”.
O ministro lembra que o próprio TSE, em julgado recente, deliberou que a coligação entre partidos políticos para as eleições majoritárias não autoriza o repasse de recursos a candidato de partido diverso que dispute as eleições proporcionais.
“Por isso, sob pena de tornar letra morta o dispositivo constitucional que vedou a coligação em eleições proporcionais, entendo não ser possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados”, explicou.
Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: [email protected]
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