STF invalida lei do RJ que proibia restrição a tratamentos para pessoas com autismo – Consultor Jurídico

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou lei estadual do Rio de Janeiro que impede planos de saúde de limitarem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou outros tipos de deficiência.
O caso foi tratado na sessão virtual concluída na última segunda-feira (17/10), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
O objeto da ação foi a Lei estadual 9.438/2021, que alcança também casos associados à deficiência física, intelectual, mental, auditiva e visual e a altas habilidades e superdotação.
Para a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), o estado não pode legislar sobre matéria de direito civil, que envolveria, entre outros, contratos de natureza privada e política de seguros.
Por outro lado, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) argumentou nos autos que a lei foi editada com base na competência concorrente para legislar sobre proteção aos consumidores.
Regras constitucionais de competência
No voto condutor do julgamento, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou a importância do tema, que envolve o direito constitucional à saúde, especialmente em relação a pessoas em situação de maior vulnerabilidade. No entanto, a matéria veiculada na lei fluminense é de Direito Civil e se refere à política de seguros, cuja competência legislativa, conforme a Constituição Federal, é privativa da União.
A relatora explicou que as operadoras de planos de saúde estão submetidas à Lei nacional 9.656/1998, e os serviços prestados por elas se submetem às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS). Nesse sentido, a ministra anotou que a Resolução 469/2021 da ANS regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.172
Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2022, 19h58
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