STF invalida leis que autorizavam porte de armas de fogo a atiradores desportivos – Canal Ciências Criminais

0
66

Canal Ciências Criminais – Promovendo o Saber
– Publicidade –
– Publicidade –
Na análise das ADIn 7.188 e ADIn 7.189, o plenário do STF, por unanimidade, invalidou leis dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a matéria. 
– Publicidade –
Na Adin 7.188, do Acre, o STF também invalidou norma com previsão semelhante em relação aos vigilantes de empresas de segurança privada. 

O voto condutor em ambos os casos foi da ministra Cármen Lúcia.
As duas ações foram ajuizadas pelo PGR Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. 
– Publicidade –
Ele argumentava que as leis não estavam de acordo com a Constituição Federal de 1988, pois a competência exclusiva para legislar sobre o tema é da União. 
Em relação aos atiradores desportivos, Aras explica que o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03) prevê a possibilidade de concessão, pelo comando do exército, de porte de trânsito para essa categoria nos deslocamentos para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do CAC – Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e da Guia de Tráfego válida.
Sasha Meneghel perde R$ 1,2 milhão em fraudes com…
Dahmer: Um Canibal Americano: o que é realidade e o que é…
Homem é preso aos gritos de ‘vai gritar Lula na…
Quanto aos empregados das empresas de segurança privada, ele explica que a lei permite a utilização de armas de fogo somente quando estiverem em serviço e que a autorização de porte deve ser expedida, pela Polícia Federal, apenas no nome da empresa de segurança privada – e não para seus respectivos empregados, conforme prevê a lei do Acre.
A ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que compete à União definir os requisitos para a concessão do porte de arma e os possíveis titulares desse direito. A finalidade é garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional.
– Publicidade –
Na ADIn 7.188 foi declarada a inconstitucionalidade das leis estaduais 3.941/22 e 3.942/22 do Acre.

Pois, de acordo com a relatora, ao presumir o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada, o Estado do Acre suprimiu requisito estabelecido na lei 10.826/03, a ser examinado pela Polícia Federal para a concessão de autorização de porte de arma de fogo, em contrariedade à norma da CF/88, pelo qual compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de material bélico”.
Na ADIn 7.189, foi invalidada a lei 5.835/22 do Amazonas.
– Publicidade –
Nos termos do voto da ministra, não há como reconhecer validade constitucional de norma pela qual a entidade federada busca definir uma atividade de risco, para fins de atentar a necessidade de porte de arma, para atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas, “pois inexiste lei complementar nacional delegando essa competência aos Estados”.
Fonte: Migalhas
Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.
Post Anterior

Próximo Post

– Publicidade –
Mais populares
• contato@canalcienciascriminais.com.br
• ISSN 2446-8150
Este website usa cookies para melhorar sua experiência. AceitarLeia Mais

source

Leave a reply