STF invalida norma de RO que previa lista tríplice para chefe da Polícia Civil – Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal invalidou normas do estado de Rondônia que limitavam a escolha do delegado-geral da Polícia Civil aos integrantes de uma lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia.
A decisão foi tomada de forma unânime, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e julgada em sessão virtual.
O artigo 146-A da Constituição rondoniense estabelecia a nomeação do delegado-geral pelo governador entre os integrantes da carreira de delegado, da última classe, indicado em lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Já a Lei Complementar estadual 1.005/2018 dispunha sobre os requisitos para a nomeação.
Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Edson Fachin, observou que a iniciativa legislativa sobre regime jurídico de servidores é privativa do chefe do Executivo. Ressaltou, também, a jurisprudência da corte sobre a inconstitucionalidade de norma de iniciativa parlamentar, mesmo que em forma de emendas, cuja matéria é reservada à iniciativa privativa do governador do estado.
Fachin destacou ainda que a formação de lista tríplice para a escolha do delegado-geral de Polícia Civil não é compatível com a Constituição Federal, porque as forças policiais estão subordinadas ao poder civil (artigo 144, parágrafo 6º). Para o relator, essa compreensão não pode ser enfraquecida por mecanismos corporativos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.923
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2022, 13h43
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