STF invalida normas de três estados e do Distrito Federal sobre … – Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal invalidou normas de Minas Gerais, de Mato Grosso, do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal que tratavam do exercício de atividades nucleares e proibiam ou restringiam a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos em seus territórios.
A decisão unânime foi tomada no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental e de três ações diretas de inconstitucionalidade, todas ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
Seguindo o relator, ministro Dias Toffoli, a corte aplicou sua jurisprudência de que a matéria está inserida na competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (artigo 22, inciso XXVI, da Constituição Federal).
Em seus votos, Toffoli explicou que, após a Segunda Guerra Mundial, houve uma corrida internacional pela pesquisa e exploração de atividades nucleares. Nesse contexto, a matéria foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a marca da segurança nacional, firmando-se o monopólio da União mediante uma política nacional de energia nuclear.
O ministro observou que, de acordo com a Constituição, compete à União explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (artigos 21, inciso XXIII, e 177).
Ele citou também as diversas leis federais em que a União disciplinou o exercício dessas atividades e organizou uma política nacional de energia nuclear que reúne órgãos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à regulação do setor. O modelo busca associar os benefícios da exploração à segurança nuclear. As ações foram julgadas em sessão virtual. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.894
ADI 6.900
ADI 6.906
ADPF 926
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2023, 21h59
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