STF invalida normas sobre atividade nuclear em três Estados e no DF – Migalhas

0
45

Apoiadores
Fomentadores

Quem Somos
EDITORIAS
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
SERVIÇOS
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
ESPECIAIS
#covid19
dr. Pintassilgo
Lula Fala
Vazamentos Lava Jato

Fale Conosco
SERVIÇOS
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
EDITORIAS
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
MIGALHAS QUENTES
Publicidade
Publicidade
Da Redação
sábado, 21 de janeiro de 2023
Atualizado em 20 de janeiro de 2023 14:22
O STF invalidou normas de Minas Gerais, de Mato Grosso, do Rio Grande do Norte e do Distrito Federal que tratavam do exercício de atividades nucleares e proibiam ou restringiam a instalação de depósito de lixo atômico ou de rejeitos radioativos em seus respectivos territórios.
A decisão unânime foi tomada no julgamento da ADPF 926 e das ADIns 6.894, 6.900 e 6.906, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
Seguindo o relator, ministro Dias Toffoli, a Corte aplicou a jurisprudência do STF de que a matéria está inserida na competência privativa da União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, inciso XXVI, da CF/88).
 (Imagem: Flickr STF)

Pós-Guerra
Em seus votos, Toffoli explicou que, após a Segunda Guerra Mundial, houve uma corrida internacional pela pesquisa e exploração de atividades nucleares. Nesse contexto, a matéria foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a marca da segurança nacional, firmando-se o monopólio da União mediante uma política nacional de energia nuclear.
Monopólio estatal
O ministro observou que, de acordo com a Constituição, compete à União explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados (arts. 21, inciso XXIII, e 177).
S. Exa. citou também as diversas leis Federais em que a União disciplinou o exercício dessas atividades e organizou uma política nacional de energia nuclear que reúne órgãos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à regulação do setor. O modelo busca associar os benefícios da exploração à segurança nuclear.
Informações: STF.
O entendimento pacífico do Tribunal é de que alíquotas para serviços essenciais não podem ser maiores que a alíquota geral do tributo.
STF reafirmou entendimento de que não cabe às constituições estaduais ampliar hipóteses de intervenção.
Supremo concluiu que cabe à União, e não aos estados, disciplinar os limites e as possibilidades da cláusula de fidelização.
Por unanimidade, o colegiado reconheceu a competência exclusiva da União para tratar da matéria.
Supremo concluiu que apenas lei Federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados.
Publicidade
Publicidade
Migalhas Quentes
Migalhas de Peso
Colunas
Migalhas Amanhecidas
Agenda
Mercado de Trabalho
Migalhas dos Leitores
Pílulas
TV Migalhas
Academia
Autores
Autores VIP
Catálogo de Escritórios
Correspondentes
Eventos Migalhas
Livraria
Precatórios
Webinar
#covid19
dr. Pintassilgo
Lula Fala
Vazamentos Lava Jato
Central do Migalheiro
Fale Conosco
Apoiadores
Fomentadores
Perguntas Frequentes
Termos de Uso
Quem Somos
ISSN 1983-392X

source

Leave a reply