STF julgará tramitação direta de inquérito policial – Canal Ciências Criminais

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará em plenário físico a constitucionalidade de norma da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) que estabelece procedimentos simplificados, no âmbito de inquérito policial, deliberados diretamente por membro do Ministério Público, sem a interveniência de juiz.
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O caso estava sendo julgado por meio do plenário virtual da Suprema Corte desde o mês de junho deste ano, mas foi suspenso a pedido do ministro Alexandre de Moraes. Agora, o caso será levado para análise no plenário físico, em data a ser definida.

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O caso versa sobre um recurso interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT) contra acórdão proferido pelo TJ-MT que manteve a validade do provimento da Corregedoria que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão.
O sindicato alegou que a regra viola a independência e a autonomia da Polícia Civil, pois o MP não pode determinar o método de trabalho a ser seguido em atividades policiais, além de invadir a competência da União para legislar sobre matéria processual.
Inicialmente, o relator do recurso, Alexandre de Moraes, entendeu que normas sobre inquéritos são procedimentais e não processuais, portanto, não há vedação constitucional para que os Estados regulamentem questões específicas. Para o julgador, a tramitação direta não diminui o papel da polícia na investigação criminal, apenas dá maior celeridade ao processo, evitando uma “triangulação dispendiosa” entre os três órgãos.
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O ministro entendeu ainda pela constitucionalidade da norma em razão da Constituição Federal prever a competência concorrente dos Estados para editar normas complementares.
Os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça apresentaram voto divergente entendendo que a Corregedoria-Geral de Justiça invadiu a competência da União para legislar sobre matéria de processo criminal.
O ministro Lewandowski destacou que para evitar abusos e assegurar a manutenção dos direitos e garantias individuais do investigado, não é possível abrir mão do estrito controle judiciário. Nesse mesmo sentido seguiu o ministro André Mendonça.

Em seguida, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, e voltou a ser reanalisado em novembro, ocasião em que Mendes seguiu o voto divergente e acompanhou o entendimento de Lewandowki e André Mendonça. Em seguida, o relator, Alexandre de Moraes, fez um complemento no seu voto adicionando a proposta da seguinte tese:
“1. A titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, da CF/88) possibilita a tramitação direta do inquérito policial entre o Parquet e a Polícia, com concomitante comunicação ao órgão judicial, uma vez que o inquérito policial tem natureza administrativa e não se insere no rol de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88);
2.A tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia não exclui a plena possibilidade de supervisão judicial das investigações, inclusive em relação ao excesso de prazo do procedimento.”
Após apresentar a tese, o relator pediu a suspensão do julgamento virtual.
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Fonte: Migalhas
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