STF mantém suspensão de parcelas devidas por clubes durante … – Conjur
O Supremo Tribunal Federal manteve, de forma unânime, decisão do ministro Gilmar mendes que havia suspendido a exigência, depois de 31 de dezembro de 2020, das parcelas devidas pelos clubes profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante a epidemia da Covid-19.
O julgamento, que ocorreu em sessão virtual, também determinou que, dada a mudança no contexto fático relacionado à epidemia do coronavírus, fica restabelecida a exigibilidade das parcelas, a contar do julgamento de mérito da ação.
O artigo 1º da Lei 14.117/2021 suspendeu, durante a emergência de saúde pública, a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo artigo 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei 13.155/2015), que permite aos clubes que aderirem ao Profut parcelar seus débitos com a União.
No entanto, a Associação Nacional de Clubes de Futebol, autora da ação, argumentava que havia uma insegurança jurídica sobre a data de encerramento da suspensão, pois ela estava condicionada ao decreto que estabelecia o estado de calamidade pública no Brasil até 31 de dezembro de 2021.
Segundo a entidade, os clubes experimentaram severos impactos associados ao cancelamento de jogos ou à ausência ou limitação de público em partidas. Por isso, defendia que é inconstitucional "qualquer interpretação da lei que condicione a suspensão à vigência do e não considere a normalidade da quantidade de público nos estádios".
Cenário mudou
Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art. 1º da Lei 14.117/2021 que condicionava os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020, que reconhecia o estado de calamidade até 31 de dezembro de 2021.
O ministro destacou que o objetivo da legislação foi equacionar o problema financeiro circunstancial dos clubes decorrente da pandemia e disciplinar um alívio de cunho tributário às agremiações. A medida visou à continuidade do Profut, uma vez que a redução drástica das receitas implicaria a inadimplência das parcelas e, consequentemente, a exclusão do programa.
Segundo Mendes, uma interpretação restritiva, que levasse a um perfeito casamento temporal entre a suspensão deferida pela lei e a vigência do decreto legislativo, seria ofensiva aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia.
Dessa forma, ele entendeu que só a alteração do quadro fático relacionado à calamidade da Covid-19 justificaria o restabelecimento do pagamento dos parcelamentos Nesse sentido, o ministro analisou que o quadro de calamidade pública, embora estivesse ainda presente quando do deferimento da medida cautelar, já se encontra muito alterada.
"Considerando que já se passou tempo razoável para o reequilíbrio das contas dos clubes, dada a retomada de receita advinda de bilheteria nos últimos meses, e que a fase mais crítica da pandemia decorrente da Covid19 já apresenta indícios de que foi superada, entendo que o dispositivo impugnado cumpriu seu ethos", destacou.
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ADI 7.015
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2022, 12h36
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