STF mantém validade de leis estaduais sobre ICMS no comércio atacadista – conjur.com.br
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O Supremo Tribunal Federal confirmou, de forma unânime, a validade de duas leis do Rio Grande do Sul que tratam do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no comércio atacadista. A decisão se deu em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Na ação, a Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip) questionou as Leis estaduais 14.056/2012 e 14.178/2012 e o Decreto estadual 50.052/2013, que instituíram e regulamentaram hipótese de substituição tributária do ICMS, atribuindo a estabelecimentos atacadistas o dever de recolher o tributo sobre as operações subsequentes.
Na petição, a entidade argumentou que as normas contêm afronta ao artigo 155 da Constituição Federal, que prevê a edição de lei complementar para dispor sobre a substituição tributária do ICMS.
Lei ordinária
Ao julgar o caso, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, pela improcedência do pedido. Ele explicou que o STF já apreciou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 456), a necessidade de a substituição tributária do ICMS ser tratada por lei complementar nacional, e decidiu que a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) satisfaz essa exigência da Constituição da República.
Por outro lado, o ministro destacou que se exige lei própria de cada ente competente para instituir o ICMS para operacionalizar o que está previsto na norma geral da legislação tributária. No caso dos autos, fica claro que a expressão "lei", presente no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição da República diz respeito a "lei ordinária".
Já em relação ao decreto, a ação ajuizada pela entidade não foi conhecida, pois seu conteúdo foi substancialmente modificado por novo decreto. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.702
Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2022, 21h31
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