STF não vai julgar, diretamente, o fim da demissão sem justa causa – Correio Braziliense

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O Supremo Tribunal Federal (STF) pode retomar, este ano, uma discussão que afeta a demissão de funcionários sem justa causa. Entretanto, a Suprema Corte não irá julgar diretamente o tema, mas a retirada do Brasil da Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que limita as demissões sem justa causa.
Em 1996, o então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, assinou um decreto que cancelou a adesão do Brasil à convenção da OIT. No ano seguinte, em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 1.625 — ao STF, para que o Tribunal decidisse se um presidente pode suspender a adesão a um tratado internacional de forma unilateral, ou seja, sem antes passar pela aprovação do Congresso Nacional.
Desde então, há cerca de 25 anos, esse processo se arrasta no STF, pois ocorreram, durante esse período, pedidos de vista do processo, por parte dos ministros do Supremo. Entretanto, uma alteração no regimento interno da Suprema Corte limitou a vista de um processo a 90 dias; isso deve fazer com que o processo ande com maior agilidade e resulte em uma decisão ainda este ano.
Ocorrendo o julgamento, os ministros da corte não vão acabar com a demissão sem justa causa, como se têm levantado dúvidas desde que o assunto começou a ser divulgado. Na prática, eles devem debater se o decreto federal 2.100,de 20 de dezembro de 1996, assinado por FHC, é constitucional ou não.
De qualquer forma, mesmo que o STF derrube o decreto assinado por FHC que retira o Brasil da convenção, não significa que o país irá aderir às regras estabelecidas pela OIT. Para que haja uma mudança na legislação trabalhista brasileira, que trata sobre as demissões com e sem justa causa, seria necessária a aprovação de uma lei complementar aprovada pelo Congresso.

O principal ponto tratado pela Convenção 158 diz respeito às regras para o “término da relação de trabalho por iniciativa do empregador”. Ela estabelece que o empregador não pode demitir um funcionário a menos que exista uma “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
Além disso, a convenção cria algumas regras em que não se aplica a justa causa, são elas: filiação a um sindicato ou participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho; ser candidato a representante dos trabalhadores, atuar ou ter atuado nessa qualidade; apresentar queira ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos; raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravides, religião, opinião política ou origem social; ausência do trabalho durante licença maternidade e ausência do trabalho por lesão ou doença. Ou seja, a convenção não proíbe de fato a demissão sem justa causa, ela apenas estabelece algumas regras que asseguram o emprego ao funcionário e, caso houver necessidade de demitir, o ato deverá ser baseado em necessidades econômicas, tecnológicas ou estruturais da empresa.
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