STF nega direito a férias-prêmio a servidores contratados da educação de Minas Gerais que foram convertidos em efetivos – Extra

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que servidores de Minas Gerais na área da Educação que foram contratado e, depois, convertidos em efetivos não têm direito à indenização de férias-prêmio. O benefício garante três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos de trabalho.
O entendimento no STF é válido especificamente para lei mineira de 2007 que autorizou, para profissionais da área da Educação, a conversão de contratação em cargo efetivo no serviço público. Com isso, passaram a integrar oficialmente o funcionalismo sem passar por concurso. O caso foi submetido à Corte por meio de um recurso extraordinário apresentado pelo Estado de Minas Gerais.
A unidade da federação recorreu da decisão da Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis (MG), que reconheceu o gozo do benefício a uma servidora contratada nos parâmetros da lei estadual, convertida em compensação financeira.
O Núcleo de Gerenciamento de Precedetes do Tribunal de Justiça de Minas já teria registrado 29.460 processos relacionados à regra, como a relatora do caso no STF, ministra Rosa Weber, afirmou em sua manifestação.
Na ação, o governo do estado argumentou que as férias-prêmio são destinadas a servidores efetivos e que a funcionária em questão teria sido contratada a partir de norma que teria sido, em parte, considerada inconstitucional pelo próprio STF.
A magistrada afirmou que, ao ser reconhecido que ela foi contratada irregularmente para atuar no serviço público, a contratação de férias-prêmio estaria contrariando jurisprudência antiga do STF.

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