STF: Orçamento impositivo de emendas da saúde é constitucional – JOTA

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Recursos públicos
Regra em julgamento determina que emendas de parlamentares na área da saúde são de execução obrigatória
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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela constitucionalidade do orçamento impositivo da saúde previsto na Emenda Constitucional 86/2015. A regra determina que emendas de parlamentares na área da saúde são de execução obrigatória e permite que recursos destinados a tais ações sejam levados em consideração para cumprimento do gasto mínimo da União. O tema estevem em julgamento no plenário virtual até segunda-feira (17/10).
Com esse resultado, os ministros entendem que a alteração legislativa com a forma de cálculo e dos percentuais mínimos não violam o direito essencial à saúde. A decisão do colegiado derrubou a liminar proferida pelo relator, Ricardo Lewandowski, que, em 2017, havia suspendido os efeitos da norma.
Na prática, a constitucionalidade do Supremo assegura a validade da emenda até a sua revogação, em 2016, pela emenda do Teto de Gastos. Porém, ainda não está claro pelos votos proferidos a extensão e a aplicação da decisão.
Portanto, segundo fontes consultadas pelo JOTA, há grandes chances de que embargos de declaração sejam apresentados para que os pontos da decisão sejam aclarados.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5595 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e questiona dois artigos da emenda: o 2º e o 3º. Para a PGR, os dispositivos reduziram o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde mediante piso anual progressivo para custeio.
O artigo 2º dispõe que a União precisa aplicar anualmente um percentual de 15% em ações e serviços públicos de saúde e traz as porcentagens progressivas de aplicação.
Já o 3º determina que as despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União proveniente da exploração de petróleo e gás natural serão computadas para o cumprimento das porcentagens de execução em saúde do artigo 2º.
No entanto, o artigo 2º foi revogado pela Emenda Constitucional 95/2016, do Teto de Gastos. Em seus votos, os ministros não definem como serão os efeitos concretos da decisão pela constitucionalidade.
Em uma análise preliminar, segundo fontes consultadas pelo JOTA, a constitucionalidade do artigo faz com que ele seja válido até a revogação da norma – ou seja, da execução orçamentária do exercício de 2014 até dezembro de 2016, quando o artigo foi revogado. No entanto, não há indicativos nos votos de como isso será feito.
Por isso, para resolver a questão, as partes ou a própria União devem interpor embargos de declaração e os ministros podem, no futuro, modular a decisão. Por enquanto, a decisão traz mais dúvidas do que respostas quanto a sua extensão e aplicação.
Para evitar essa situação, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques chegaram a votar para que a análise sobre o artigo ficasse prejudicada, isto é, não votariam na constitucionalidade porque veio uma norma na sequência e a revogou. Porém, eles não formaram maioria na análise dessa preliminar.
Votaram pela constitucionalidade dos artigos os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Esse grupo entendeu que a emenda não diminuiu o direito constitucional à saúde ao destinar percentuais mínimos de aplicação de recursos para a saúde.
“No caso em tela, não se discute qualquer restrição ao direito fundamental da saúde, mas tão somente uma alteração na fórmula de cálculo das aplicações mínimas em saúde. Discute-se o meio, o instrumento, e não o direito fundamental. Ademais, conforme exposto anteriormente, sequer ficou evidenciado que tal alteração implicaria “redução drástica” nos recursos para a saúde”, afirmou Gilmar Mendes.
“E, no caso, não me convenço da alegação de que o regramento inaugurado pela EC 86/2015 tenha fulminado o núcleo essencial das garantias previstas na Constituição em prol das políticas públicas de saúde”, justificou Alexandre de Moraes. “A tese de inconstitucionalidade apresentada pelo Requerente parece confrontar o objeto impugnado – no caso, uma Emenda à Constituição – com legislação infraconstitucional”, acrescentou Moraes.
Já o relator, Ricardo Lewandowski, entendeu pela inconstitucionalidade das normas, por concluir que “a manutenção de eficácia das normas atacadas vem dificultando ou mesmo impossibilitando, a cada dia e de forma irreversível, o gozo dos direitos fundamentais à vida e à saúde por parte dos cidadãos brasileiros”. Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: [email protected]
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