STF: Orçamento impositivo de emendas da saúde é constitucional – Revista Oeste

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos da Emenda do Orçamento Impositivo (EC 86/2015) que fixaram um novo piso para custeio, pela União, da aplicação anual de recursos mínimos em ações e serviços de saúde. A decisão foi proferida na segunda-feira 17, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5595.
Os ministros avaliaram o artigo 2º da EC 86/2016, que criou uma regra de transição para o cumprimento, pela União, dos recursos mínimos em ações e serviços de saúde. O dispositivo, revogado pela Emenda do Teto de Gastos, determinava que o limite mínimo seria alcançado gradualmente, partindo de 13,2% da receita corrente líquida, em 2016, até 15%.
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O artigo 3º da EC também foi analisado. Ele inclui as receitas de royalties do petróleo e do gás natural na base de cálculo do índice federal de saúde.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as novas regras reduziriam progressivamente o financiamento federal para ações e serviços públicos de saúde, com impacto no financiamento do Sistema Único de Saúde.
A maioria dos magistrados votou pela improcedência do pedido, declarando os dispositivos constitucionais. Seguirem esse caminho os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
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O STF também rechaçou a alegação da PGR de que a emenda geraria perdas nominais ou redução drástica no orçamento da saúde. Segundo Gilmar, houve um incremento das despesas aplicadas em ações e serviços de saúde entre 2011 e 2016 em razão superior à variação do PIB. Moraes, por sua vez, entende que a progressão das despesas converge com o compromisso exigido pela Constituição de maior empenho fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.
Discordaram da decisão os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio Mello (aposentado), Rosa Weber e Cármen Lúcia.
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