STF reafirma competência da União para regular telecomunicação – Migalhas
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sexta-feira, 18 de novembro de 2022
MIGALHAS QUENTES
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Da Redação
quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Atualizado às 14:16
O STF reafirmou jurisprudência ao decidir que é inconstitucional lei municipal de São Paulo que regule matéria referente a telecomunicações e radiodifusão. Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral (Tema 1.235).
“É inconstitucional a lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).”
O recurso foi interposto pelo município em processo contra a operadora TIM Brasil, buscando a validação da lei municipal 13.756/04, referente à instalação de ER – Estação Rádio Base, sistema utilizado para conectar telefones celulares à companhia telefônica. A norma também admite a atividade fiscalizatória do município sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território.
Ao analisar a controvérsia, o STF, em julgamento no plenário virtual, manteve seu entendimento de que a iniciativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão é privativa da União (artigo 22, inciso IV, da CF).
Jurisprudência
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, citou diversos precedentes do STF em casos semelhantes, em especial a ADIn 3.110, em que o plenário invalidou a lei 10.955/01, do Estado de SP, sobre instalação de antenas transmissoras de telefonia celular. Segundo o relator, esse precedente também vem sendo aplicado em outros processos em que se discute especificamente a constitucionalidade da lei municipal sobre as ERBs.
O ministro ainda salientou que o tema tem potencial impacto sobre outros casos, em razão da existência de mais de cinco mil municípios no país e da multiplicidade de recursos sobre essa matéria. Por isso, ressaltou a necessidade de reafirmar a jurisprudência da Corte.
Infraestrutura – Interferência
Advogado sênior da TIM Brasil, Guido Vasconcelos Dos Reis ressalta que a existência de leis municipais restritivas é ainda um dos maiores ofensores para a necessária aquisição e licenciamento de novas infraestruturas de suporte para telecomunicações.
Ele observa que essas leis, segundo inúmeras decisões judiciais proferidas até meados de 2020, encontrariam validade da competência legislativa dos municípios para tratar de assuntos de interesse local, e para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, e/ou na competência comum da União, dos Estados, do DF e dos municípios para defesa do meio ambiente.
Mas, por ocasião do julgamento da ADIn 3.110, em março de 2020, o entendimento foi alterado pelo STF, reconhecendo que, conforme interpretação constitucional, municípios não podem interferir na prestação dos serviços de telecomunicações, aí incluída a instalação e o licenciamento da infraestrutura de suporte. O advogado destaca que, a partir daí, foram igualmente inúmeras as decisões proferidas pelo STF, e também pelas Cortes Estaduais, no sentido da inconstitucionalidade.
Mais recentemente, em setembro de 2022, considerando a relevância da questão, o STF reiterou o entendimento, fixando tese para fins de repercussão geral, ocasião na qual o relator, ministro Fux, destacou a necessidade de alinhamento da interpretação.
O causídico cita que o ministro citou os seguintes objetivos da agenda 2030 das Nações Unidas: construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação (ODS 9); e fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável (ODS 17)”.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
De acordo com o relator, ministro Fachin, norma federal sobre o assunto afasta competência concorrente dos estados.
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