STF: Sindicato deve participar de ação que busca invalidar contratação – Migalhas
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terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Da Redação
segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Atualizado às 15:08
Por maioria, o STF decidiu ser indispensável a participação de sindicatos, os quais representam trabalhadores diretamente afetados, em ação civil pública que busca invalidar contratação irregular. Segundo o Supremo, no âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“Em ação civil pública proposta pelo MPT em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.”
O caso
Trata-se de recurso interposto pelo Stiuer – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima contra acórdão do TST, no qual se discute a constitucionalidade de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e MPT, sem a participação dos empregados diretamente afetados.
No STF, o sindicato alegou ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados sem a sua participação.
Em 2021 o relator do processo, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender as demissões dos empregados até o julgamento final do recurso no Supremo.
Voto do relator
Ao julgar o mérito da ação, o relator deu provimento do recurso extraordinário, propondo a seguinte tese para o tema em questão:
“Empregado deve integrar acordo celebrado em ação civil pública entre empresa estatal e o Ministério Público do Trabalho, a resultar em demissão”.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e a ministra Rosa Weber acompanharam o entendimento.
Leia o voto do relator.
Voto da divergência
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o caso questiona a falta de integração dos empregados prejudicados na ação civil pública em que celebrado o acordo que se busca rescindir. Segundo S. Exa., “a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ação civil pública proposta pelo MPT do Trabalho buscando o reconhecimento da invalidade de contratações sem concurso público, não cabe a citação de cada empregado, para formação de litisconsórcio passivo”.
No mais, pontuou ser incabível o ingresso de todos os empregados potencialmente atingidos, no polo passivo da ação civil pública entre o MPT e a empresa estatal. Nesse sentido, concluiu que “no âmbito do processo coletivo, os interesses dos empregados devem ser defendidos pelo sindicato laboral que representa a categoria”.
Por fim, o ministro divergiu do relator para desconstituir o referido acordo e determinar a reabertura da instrução processual perante a Vara do Trabalho de origem, com a devida integração do Sindicato.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar mendes e Nunes Marques acompanharam o entendimento.
Leia o voto da divergência.
Através do extenso documento publicado, o MPT recomenda que os empregadores reflitam muito bem antes de promover uma dispensa coletiva, em razão dos efeitos prejudiciais.
RE sobre o tema teve repercussão geral reconhecida.