STF suspende decisão que bloqueou verbas municipais para … – Consultor Jurídico

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A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, suspendeu os efeitos de decisões judiciais que determinavam o sequestro de R$ 1,4 milhão do Município de Garopaba (SC) para o pagamento de dívida com empresa de transporte.
A liminar foi deferida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 924, apresentada pela Prefeitura municipal contra decisões proferidas pelo juízo da Vara Única de Garopaba e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). 
O sequestro das verbas foi determinado após o descumprimento de acordo judicial firmado entre o município e uma empresa que prestou serviços de transporte público à população local. O acordo estipulou o parcelamento da dívida total de R$ R$ 5,4 milhões.
No STF, o município argumentou que a retenção dos recursos ameaça grave lesão à ordem e economia públicas, com risco de paralisação da prestação de serviços públicos essenciais à população, como o sistema de saúde pública, os serviços de assistência social e de educação, além de comprometer o pagamento da folha dos servidores públicos locais. 
Regime de precatórios
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber observou que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por ordem judicial, com exceção das requisições de pequeno valor (RPV), está obrigatoriamente sujeito ao regime constitucional de precatórios.
Ela explicou que ordens judiciais de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública. 
A ministra salientou que, além de proteger a administração pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, a sistemática assegura o cumprimento aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 
Em exame preliminar do caso, a presidente do STF destacou que, como não se trata de dívida de pequeno valor, não parece haver justificativa para determinar ao município o cumprimento imediato de obrigação, sem que se observe o regime constitucional dos precatórios. Ela lembrou ainda que o STF já atuou para sustar decisões em casos semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a decisão
STP 924

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2023, 8h21
1 comentário
Márcio R. de Paula (Estudante de Direito – Previdenciária)
5 de janeiro de 2023, 18h45
Em que pese a tese de prejuízo aos serviços públicos, a decisão da suprema corte e a Peça dos precatórios,fere de morte o direito individual fundamental a um crédito oriundo de uma prestação de serviço executado. Se bem me lembro o CP define como estelionato a aquisição de bens e ou serviços quando o tomador destes não tem a intenção de pagar. O debito que o município reconheceu não se enquadra na área de precatórios vez que, oriundos de acordo judicial e com data prevista para o pagamento deve fazer parte do orçamento anual do município. Quando o interesse do estado, sem causa grave que o justifique, pode levar a empresa a insolvência podendo criar dessa forma, efeito cascata, ou seja, está não poder honrar compromissos com fornecedores empregados. Criando, somando-se outras ações que versam sobre o mesmo tema, paralisia do setor produtivo e como consequência desemprego sobrecarregando, dessa forma, a já combalida seguridade social. Notem que, desde os anos de 1964 esse expediente, de repactuação de pagamentos de dividas, por parte do estado, é utilizado para que o estado não cumpra suas obrigações. Lamentável ver o judiciário que deveria controlar os desmandos estatais atuar de forma a protegê-lo.
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