STF tem maioria para condenar negro, apesar de contradição da vítima – Metrópoles

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09/11/2022 11:17, atualizado 09/11/2022 11:42
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a condenação de um homem negro acusado de roubo, mesmo a vítima tendo alegado na delegacia que o ladrão seria “de pele clara e loiro”.
Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski.
Ministro do STF Ricardo LewandowskiNELSON JR/ SCO-STF
Gilmar Mendes, nascido em 1955, fez doutorado em direito na Universidade de Muster, na Alemanha. O ministro também é professor, escritor, ex-procurador da República, ex-subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e ex-advogado-geral da União. Natural de Diamantino, Mato Grosso, foi indicado, em 2002, ao Supremo Tribunal Federal pelo ex-presidente Fernando Henrique CardosoDIVULGAÇÃO
Igo Estrela/Metrópoles
O único a divergir, até a manhã desta quarta-feira (9/11), foi o ministro Edson Fachin. O outro integrante da Segunda Turma, ministro André Mendonça, ainda não publicou o voto.
Como mostrou o Metrópoles, o roubo teria acontecido em abril de 2016, na cidade de Campos Novos, Santa Catarina.
A vítima relata que andava a pé na rua, de noite, quando foi abordada por dois criminosos – que a derrubaram, a agrediram e roubaram seu relógio e dinheiro. Na delegacia, ela deu nome e sobrenome de um dos indivíduos. Sobre o comparsa, disse que o conhecia, mas não lembrava o seu nome. Passou, então, a descrevê-lo: “Era entroncado, de estatura baixa, loiro e de pele clara”.
Ainda no depoimento, os policiais apresentaram a foto de Jorge*, que na época tinha 20 anos.
Jorge é magro, tem a pele escura e o cabelo preto.
Apesar disso, a vítima do roubo afirmou se tratar do outro ladrão, mesmo tendo descrito, momentos antes, um homem completamente diferente – “pele clara e loiro”. Jorge foi preso e, em abril de 2019, condenado a 5 anos e 4 meses em regime semiaberto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
“No caso concreto, o constrangimento ilegal encontra-se consubstanciado na condenação do ora recorrente sem provas válidas de autoria, uma vez que foi lastreada unicamente em um reconhecimento fotográfico inequivocamente nulo”, explica a Defensoria Pública da União (DPU), em agravo apresentado contra a decisão de Lewandowski. O Metrópoles teve acesso à íntegra do processo.
Ao negar o recurso ordinário em habeas corpus (RHC), o ministro da Suprema Corte alegou que a condenação de Jorge foi baseada não somente no reconhecimento fotográfico, mas também no depoimento da vítima.
A DPU aponta que o depoimento não é confiável. Destaca, ainda, que a vítima foi a única pessoa ouvida em juízo a presenciar o roubo.
“O que se verifica é que o testemunho da vítima, que supostamente seria a prova independente do reconhecimento fotográfico nulo, encontra-se maculada pelos vícios do referido reconhecimento. Insta ressaltar que a repetição do reconhecimento não é garantia de maior precisão ou confiabilidade, especialmente se a primeira vez foi realizada de modo a induzir a falsas memórias”, diz a Defensoria.
“Aliás, ao apreciar o HC, a ministra relatora no STJ afirmou, repetindo o TJSC, que a vítima conhecia os dois acusados, o agravante (Valcir) e o outro (Orley). Ora, se a vítima conhecia o ora agravante, por que disse que ele seria loiro, entroncado e de pele clara, quando, na verdade, o agravante Valcir tem cabelo preto, é magro e pardo? Em suma, ele errou completamente a descrição de Valcir, o que aniquila a credibilidade de sua fala”, acrecenta.
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