STF valida lei da PB que exige assinatura física de idosos em contrato – Migalhas

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Da Redação
domingo, 25 de dezembro de 2022
Atualizado em 23 de dezembro de 2022 13:59
O plenário do STF julgou constitucional a lei estadual 12.027/21, da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Em julgamento realizado em meio virtual, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para quem a limitação tem como objetivo proteger o consumidor idoso. Único a divergir foi o ministro André Mendonça.
 (Imagem: Freepik.)

A ADIn foi ajuizada pela Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que alegou restrição, de forma anacrônica e discriminatória, ao acesso das pessoas idosas à tecnologia, em vez de protegê-las.
De acordo a entidade, a norma impede pessoas idosas que tenham acesso às plataformas eletrônicas, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Sustenta, também, que a MP 2.200/01 equiparou as assinaturas em forma eletrônica às assinaturas tradicionais.
Ainda de acordo com a Consif, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de crédito (art. 22, incisos I e VII da Constituição Federal).
Em seu voto, o ministro pontuou que a grande preocupação do legislador Federal é assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. Para o relator, o CDC, nesse sentido, reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.
“Assim sendo, a norma impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade não afronta a legislação federal. Pelo contrário, limita-se a densificar o arcabouço normativo da União para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso.”
Ao finalizar seu entendimento, o ministro Gilmar Mendes observou não ter encontrado na lei estadual quaisquer traços de inconstitucionalidade material, dado que o legislador local se limita a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Confira aqui o voto do relator.
Para o magistrado, demandas como essa apenas sobrecarregam o Judiciário, não podendo o órgão ser visto como uma “loteria sem ônus”.
A decisão monocrática concordou com o laudo pericial, o qual concluiu que as assinaturas lançadas no contrato objeto da ação não provieram do punho do idoso.
Decisão é do juiz de Direito Fábio Rogério Bojo Pellegrino, da 1ª vara Cível de Tatuapé/SP.
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