STF valida leis do Rio Grande do Sul que definem ICMS-ST para atacadistas – JOTA

0
42

Substituição tributária
Para o relator, André Mendonça, legislação atacada não padece de vício formal de inconstitucionalidade
Este conteúdo integra a cobertura do JOTA PRO Tributos e foi distribuído antes com exclusividade para assinantes PRO. Conheça!
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade de leis do estado do Rio Grande do Sul que instituíram e regulamentaram a substituição tributária do ICMS no comércio atacadista. Trata-se das Leis 14.056/12 e 14.178/12.
Pela sistemática da substituição tributária, o estabelecimento atacadista tem a obrigação de recolher o tributo em relação às operações subsequentes. Entre as mercadorias sujeitas à a esse regime a partir das leis questionadas estão pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas
A autora da ação, a Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip), alegou que, para imputar essa obrigação ao estabelecimento atacadista, as leis deveriam ser precedidas de lei complementar, nos termos do artigo 155, parágrafo segundo, inciso XII, alínea “b”, da Constituição. Segundo esse dispositivo, cabe à lei complementar “dispor sobre substituição tributária”.
O relator, ministro André Mendonça, afirmou que, de fato, é imprescindível que a lei que institui regime de substituição tributária deve ser precedida de lei complementar. O magistrado observou, no entanto, que as leis impugnadas foram, sim, antecedidas por lei complementar, no caso a Lei Kandir (LC 87/96).
Para o relator, portanto, a legislação atacada não padece de vício formal de inconstitucionalidade. O voto dele foi acompanhado por todos os demais ministros.
Na ação, a Abidip questionou também a constitucionalidade do Decreto 50.052/13, que passou a exigir que os atacadistas fossem responsáveis por uma nova substituição tributária, recolhendo o ICMS sobre mercadorias de empresas interdependentes que já haviam recolhido o tributo pelo mesmo regime.
Quanto a esse decreto, no entanto, André Mendonça não conheceu da ação (o que significa que não analisou o seu mérito), uma vez que o decreto foi posteriormente alterado pelo Decreto 53.573/17. Com essa mudança, desde 2017, as empresas atacadistas que recebem pneumáticos, câmara de ar e protetores de borracha de empresas interdependentes que já recolheram o ICMS pelo regime da substituição tributária não precisarão mais antecipar o pagamento do tributo em relação às operações subsequentes. Para o relator, como a legislação foi modificada, essa parte da ação perdeu o seu objeto.
Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub.
Compartilhe
Tags
Energia em debate
Aproximação crescente do mercado de energia com o mercado financeiro deve ser comemorada
, | Energia em debate
supra
A gravidez é uma experiência única e deve ser tratada como tal
| Supra
Eleições 2022
No consenso das pesquisas eleitorais, a probabilidade de vitória de vitória do petista no próximo domingo é estimada em 80%
| Eleições 2022
entrevista
Matthew Stephenson analisa as eleições no Brasil e as perspectivas para a política anticorrupção no país
| Justiça
coluna do tracking
Norma também institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário e busca expandir a malha
, , , | Coluna do Tracking
Eleições 2022
Presidente se desgasta com salário mínimo e caso Jefferson. PT aposta em movimento de expansão de intenções de voto com ‘efeito Simone’
| Análise

source

Leave a reply