STF vota a cobrança do Difal do ICMS na volta do recesso; decisão pode impactar e-comerce – Money Times
Quando voltar do recesso, uma das ações que deve entrar na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) é a que discute o início da cobrança do Difal do ICMS. Inicialmente, a discussão era feita em três ações diretas de inconstitucionalidade de forma virtual, mas a ministra Rosa Weber pediu destaques e prometeu levar o caso ao plenário.
O Difal-ICMS é a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria que, neste caso específico, é cobrado nas vendas aos consumidores finais que residem em outros Estados.
A cobrança ocorre da seguinte forma: se uma empresa de São Paulo comercializa um produto a algum consumidor final no Rio de Janeiro, teria de pagar o ICMS para o Estado de origem (alíquota de 12% entre os Estados) e ainda o ICMS para o Estado de destino (alíquota de 6%, que corresponde à diferença entre a alíquota interestadual de 12% e a alíquota interna do Rio, que é de 18%).
Na prática, isso auxilia a arrecadação do Estado destino, mas eleva o custo das vendas pelas empresas – de modo que a cobrança adicional tende a ser repassada aos preços finais, encarecendo principalmente as mercadorias vendidas online.
Os três processos analisados discutem se a lei complementar para regulamentar o tributo, que recai em compras destinadas a consumidor final de outro estado precisa cumprir as anterioridades nonagesimal e anual antes do início da cobrança do imposto. Esses princípios estabelecem prazos para adequação a novos tributos ou aumentos de alíquotas.
Na prática, o Fisco pretendia recolher o imposto já em 2022, mas, como a lei foi publicada em janeiro, os contribuintes defendem que a validade comece em 2023.
Em reunião com a ministra Rosa Weber, em dezembro, 15 governadores afirmaram que as perdas de arrecadação para os estados são calculadas em R$ 11,9 bilhões caso prevaleça o entendimento que o Difal do ICMS só pode ser cobrado em 2023. Os varejistas online são os mais afetados pela decisão.
Antes de ser paralisado, o placar estava em cinco votos para que ambas as anterioridades fossem respeitadas; dois votos em favor do início da cobrança em 5 abril de 2022, completada apenas a noventena; e o entendimento isolado do relator, Alexandre de Moraes, para quem o início deve se dar após 90 dias da criação de um site sobre o Difal, conforme estabeleceu a lei.
Última atualização por Matheus Caselato – 23/01/2023 – 19:08
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