TJ-AM suspende reintegração de posse que não seguiu modelo de … – Consultor Jurídico

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Por José Higídio
A retirada de pessoas socialmente vulneráveis de um imóvel deve ser precedida de transferência para outro local de moradia, para não ferir direitos e garantias fundamentais. Assim, a desembargadora Nélia Caminha Jorge, presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a suspensão de uma ordem de reintegração de posse em Manaus.
A ação foi ajuizada por uma construtora contra os habitantes da comunidade Itapuranga, situada na Rodovia Torquato Tapajós. Cerca de cem famílias residiam na área. A associação dos moradores alegou que a construtora não exercia de fato a posse do bem.
No último mês de dezembro, a 16ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus determinou, em liminar, a reintegração da posse do imóvel à autora, com prazo de 48 horas.
A Defensoria Pública do Amazonas, atuando no processo como custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), pediu a suspensão da liminar. O órgão alegou que o cumprimento da decisão judicial não respeitou os parâmetros recentemente impostos pelo Supremo Tribunal Federal.
Em novembro do último ano, uma decisão do STF buscou garantir proteção à moradia e à saúde de pessoas em condição de vulnerabilidade. O Plenário determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões de reintegração de posse suspensas durante a crise de Covid-19.
Os ministros estabeleceram que, ao tratar de casos do tipo, os tribunais devem instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão. Tais comissões de conflitos devem fazer inspeções e audiências de mediação, mesmo nos casos em que já houver ordem judicial.
A corte também estipulou a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública no processo, definiu que as comunidades afetadas devem ser ouvidas e exigiu prazo razoável para a desocupação, com medidas para resguardo do direito à moradia.
A presidente do TJ-AM observou que a decisão da 16ª Vara não observou "as balizas fixadas pelo STF", pois concedeu somente 48 horas para a desocupação voluntária.
"É imperioso que o Poder Judiciário observe os requisitos estabelecidos para o cumprimento do ato, especialmente a realização de audiências prévias de mediação, bem como a adoção de medidas para realocação das famílias hipossuficientes estabelecidas na área a ser desocupada, em condições dignas e sanitariamente adequadas", assinalou Nélia.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 4009494-61.2022.8.04.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2023, 18h44
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