TSE reforça diretrizes para o impulsionamento de conteúdos pela internet
A propaganda eleitoral das eleições municipais 2024 começou na sexta-feira (16). É preciso que candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações conheçam as novidades e respeitem as orientações previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que versa sobre o impulsionamento de conteúdos de propaganda na internet durante a campanha.
Segundo a norma, o provedor que preste serviço de impulsionamento desse tipo de conteúdo deve manter um repositório dos anúncios para o acompanhamento de dados, como, por exemplo, o perfil da audiência atingida. Para isso, deve também disponibilizar ferramenta de consulta acessível e de fácil manejo.
É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes.
O que pode?
O artigo 28º da resolução informa que a propaganda eleitoral na internet pode ser feita no sítio da candidata ou do candidato, do partido político, da federação ou da coligação que tenha endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e seja hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação, desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais (artigos 7º e 11º da Lei nº 13.709/2018);
Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet semelhantes, assim como aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações ou pessoa natural, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo. Também é vedada à pessoa natural a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição.
A atualização deste ano da resolução explica que é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que alcancem grande audiência na internet ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem.
Práticas que são vedadas:
A utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros;
A priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que promova propaganda negativa, que difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou que utilize como palavra-chave nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo que tenha como objetivo promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento;
Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação.
A violação dos requisitos apresentados no artigo pode implicar multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida.
O que é conteúdo político-eleitoral?
Caracteriza conteúdo político-eleitoral, independentemente da classificação feita pela plataforma, aquele que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.
A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral.