» VITÓRIA – Liminar da APP assegura validade de atestados de até … – APP Sindicato

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Em resposta a ação da APP-Sindicato, a Justiça determinou que o governo Ratinho Jr não pode descontar atestados de até três dias dos dias trabalhados para efeitos de classificação na distribuição de aulas. A decisão deve ser cumprida imediatamente após a intimação do Estado.

O critério havia gerado inúmeras distorções na classificação dos(as) professores(as), punindo educadores(as) que adoeceram por até três dias, período que não requer passagem pela perícia médica do Estado. 
“Nós buscamos o Judiciário e obtivemos vitória. Agora cabe à Seed cumprir a decisão liminar, retirando os descontos na pontuação e refazendo a classificação”, afirma a presidenta da APP, professora Walkiria Mazeto.
“A decisão liminar reconhece que afastamentos de até três dias têm o mesmo peso jurídico/legal que afastamentos de mais de três dias. Por isso a Seed não poderia penalizar os(as) professores(as), descontando da pontuação os afastamentos de até três dias”, explica Walkiria.
A Resolução nº 7.976/2022 estabelecia em seu artigo 19 que a atribuição de aulas deveria considerar o maior número de dias trabalhados em instituição de ensino, “descontados os afastamentos de qualquer natureza, com exceção de Licenças para Tratamento de Saúde/Acidente de Trabalho/Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Compensação por Prestação de Serviço à Justiça Eleitoral, Luto, Enlace e Férias”.
Decisão
A ação judicial da APP pediu que as exceções incluíssem os afastamentos mediante atestado médico de até três dias consecutivos/alternados no mês. O magistrado deu razão ao Sindicato e determinou: “Com a máxima urgência, intime-se o Estado do Paraná para que promova o cumprimento imediato da presente decisão”.
O magistrado conclui que não há fundamento para o critério. “A situação enfrentada pelos servidores com licença para tratamento de saúde não se diferencia de todos os outros ausentes por intercorrências médicas declaradas em atestado. Pensar o contrário seria dar vigência à interpretação não isonômica da norma e, por consequência, inconstitucional,” analisou.
O governo Ratinho Jr não pode justificar a medida questionada com generalizações indevidas, aponta o juiz: “Com a devida vênia, se, no sentir da Administração Pública, há abuso de direito por parte de alguns integrantes de determinada classe profissional na utilização de atestado médico, a fim de justificar o afastamento de dado servidor, tal abuso aqui caracterizado como falta funcional deve ser aferido em procedimento disciplinar próprio. Pensar o contrário, mais uma vez estar-se-ia a generalizar, e como se sabe, as generalizações são nefastas e colapsam o sistema como um todo”.
“Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para, em interpretação conforme à Constituição Federal, que a exceção de Licenças para Tratamento de Saúde disposta na Resolução nº 7.976/2022 englobe afastamentos mediante atestado médico de até 03 (três) dias consecutivos/alternados no mês, durante todo o período considerado para fins de classificação, conforme previsto na Resolução nº 1.237/2008 – GS/SEED”, decidiu o magistrado.
Leia aqui a íntegra da decisão.
 
 
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