STF declara inconstitucional escolha de conselheiros do TCE-ES … – Consultor Jurídico

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O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales). Tais regramentos previam votação aberta para a escolha de conselheiros do Tribunal de Contas estadual e as suas respectivas nomeações por meio de decreto legislativo.
A decisão foi tomada no julgamento da ADI 5.079. Na ação, a Procuradoria-Geral da República argumentava que o modelo adotado no estado violaria o princípio da separação dos Poderes, o modelo de composição dos tribunais de contas previsto na Constituição Federal e o processo de escolha dos membros do TCE.
A PGR sustentava, também, que a deliberação sobre o nome dos conselheiros escolhidos pelo governador deveria ser feita por voto secreto, e não por chamada nominal, como prevê o Regimento Interno da Assembleia.
Em relação à forma de votação, o relator, ministro André Mendonça, constatou que o Plenário do Supremo, na análise de temas semelhantes, concluiu que a votação aberta para aprovação de conselheiros de tribunais de contas estaduais contraria o modelo federal, de reprodução obrigatória pelos entes federados.
Em relação ao ato de nomeação, o ministro observou que tanto a Ales quanto a Advocacia-Geral da União entendem que o decreto legislativo não tem o efeito de investidura no cargo de conselheiro, mas somente explicita o resultado da deliberação parlamentar.
Segundo o relator, a investidura no cargo deriva do ato de nomeação editado pelo governador do estado (um decreto), por força do artigo 84, inciso XV, da Constituição da República. Contudo, ponderou que uma interpretação apressada do Regimento Interno da Ales poderia levar à conclusão de que o decreto legislativo, por si só, bastaria.
Assim, acolheu o argumento da PGR apenas para excluir essa hipótese interpretativa. A decisão, tomada por maioria, se deu na sessão virtual finalizada em 16/12 e vale a partir da publicação da ata de julgamento da ADI. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.079
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2023, 21h11
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